Importação de Mercadoria a granel

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Mercadoria a granel é aquela que é armazenada, transportada, importada ou exportada solta, em grandes quantidades, sem embalagens, marca de identificação nem contagem de unidades. Produtos como petróleo, soja, cereais e minérios são normalmente transportados dessa forma.

Existem dois tipos de transporte a granel, aquele que transporta produtos sólidos, sendo assim necessário a utilização de carroçarias e um método de carregamento e descarregamento apropriados, e aquele que transporta produtos líquidos os quais, por sua vez, precisam de veículos ou equipamentos com tanques ou cisternas adequados. Ambos podem incluir diversas modalidades de transporte, como marítima, aérea e terrestre. Além disso, a mercadoria a granel deve ser transportada por um veículo específico, o denominado graneleiro, e deve estar acomodada num container lacrado.

No processo de importação a granel, seja de insumos líquidos ou sólidos, é essencial que os responsáveis pela descarga direta ou despacho aduaneiro desses produtos estejam atentos às regras e normas brasileiras, expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Instrução Normativa RFB nº 1.282 de 2012 e nº 1.020 de 2010), que mapeiam um roteiro de procedimentos e exigências.

Em primeiro lugar, o despacho aduaneiro de mercadorias importadas a granel com descarga direta terá como referência a Declaração de Importação (DI) enquanto modalidade de registro antecipado. Antes do desembaraço aduaneiro, para que a entrega seja autorizada, a DI terá que conter:

  1. Documentos obrigatórios de instrução do despacho;
  2. Formulário de Comunicação de Descarga Direta de Granel constante no Anexo Único com o ateste de recebimento pela unidade da RFB com jurisdição sobre o local de descarga;
  3. Termo de retirada de amostras;
  4. Relação de quesitos do importador ou declaração de desinteresse na sua formulação, quando determinada a retirada de amostras para emissão de laudo pericial;
  5. Documento de quantificação, em conformidade com o determinado pela unidade da RFB com jurisdição sobre o local de descarga;
  6. Comprovante de pagamento ou exoneração do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); 
  7. Comprovante de pagamento ou exoneração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), salvo nos casos em que o pagamento ou a exoneração ocorrer no módulo Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio Exterior.


Todavia, no caso da importação de petróleo, gás natural e seus derivados, a entrega antecipada e o uso da mercadoria pelo importador serão automaticamente autorizados, mesmo que o importador não tenha um ou mais documentos obrigatórios de instrução do despacho, desde que os documentos de números 2 e 7 e outros obrigatórios disponíveis tenham sido anexados ao dossiê eletrônico. 

Se houver falta de mercadoria descarregada, relativamente à quantidade manifestada, a retificação da DI é dispensada. As únicas exceções são quando houver interesse justificado do importador em proceder a retificação e quando a retificação for decorrente da falta superior a 5% em relação ao peso manifestado ou ocorrer alteração do valor cambial contratado.

Para mais, as mercadorias podem ser descarregadas diretamente do veículo procedente do exterior para pátios, silos, tanques ou depósitos de armazenamento ou até para outros veículos por intermédio do controle aduaneiro. 

Nesse contexto, caso ocorra o descarregamento direito para veículos ou armazenamento em recinto não alfandegados, o responsável deverá comunicar a situação ao titular da unidade da Receita Federal que supervisiona o local:

  • O formulário de Comunicação de Descarga Direta a Granel preenchido, com antecedência mínima de dois dias úteis contados da data da descarga;
  • A anuência da autoridade competente, se a mercadoria estiver sujeita a controle de outro órgão;
  • A manifestação dos respectivos permissionários ou concessionários que ateste a incapacidade de recepção da mercadoria, na hipótese de existir recintos alfandegados para armazenagem correspondente ao tipo de carga a granel no porto alfandegado de descarga.


Com a protocolização da comunicação referida, a descarga direta estará automaticamente autorizada, exceto para importadores anteriormente notificados sobre o descumprimento de prazos ou formalidades previstas na legislação. 

Além disso, após a formalização da entrada do veículo transportador em território nacional, aquele encarregado de coordenar o local alfandegado de descarregamento precisará informar a presença da carga ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), por onde é realizado o desembaraço aduaneiro, após a ratificação da DI e disponibilização dos documentos à Receita Federal. 

Esses documentos devem ser apresentados no prazo de cinquenta dias, contados do término da descarga da mercadoria, para casos de petróleo e seus derivados, enquanto para os demais produtos esse tempo reduz para vinte dias. Ainda se tratando dos casos que envolvem o petróleo, as indicações do lugar de destino e do preço do frete devem ser efetuadas pelo transportador no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), informado à Receita Federal, através do Siscomex Carga, em caso de ausência dessas informações na via original do conhecimento de transporte.

Em relação à quantificação das mercadorias a granel, a lei brasileira específica que ela consiste na determinação do seu peso em quilogramas, mediante a:

  • Pesagem;
    • Será realizada em balança rodoviária (ou ferroviária), balança de fluxo intermitente ou balança de fluxo contínuo.
  • Medição direta;
    • Será realizada por instrumento medidor do fluxo de granel, líquido ou gasoso.
  • Mensuração.
    • São efetuadas medições inicial e final, admitindo-se aferições intermediárias, durante a operação, quando a embarcação mudar de berço de atracação ou a pedido do interessado, deferido pela autoridade aduaneira. Essas mediações podem ser feitas: 
      • por meio da utilização de equipamentos automatizados de medição.
      • pela medição do espaço cheio do tanque; 
      • pela medição do espaço vazio do tanque;
      • pelo cálculo da variação do deslocamento (diferença dos deslocamentos em função da variação dos calados ou draft survey).


Por fim, o descumprimento dos prazos e formalidades previstos pelo roteiro de procedimentos da legislação brasileira implica na vedação à autorização automática que terá validade a partir da ciência pelo importador da notificação sobre o descumprimento que iniciou esse processo. 

Assim, após a regularização da situação ser comprovada pelo importador, o restabelecimento da autorização automática precisa ser formalmente reconhecido pelo titular da unidade da Receita Federal que jurisdiciona o local da descarga.

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