A fatura comercial é um documento indispensável para qualquer relação entre importador e exportador, uma vez que ela integra as exigências legais para aqueles que querem exportar e é fundamental em todo trâmite aduaneiro de importação; principalmente para liberar remessas e/ou embarques. 

Emitida pelo exportador; de forma geral, a fatura comercial (em inglês: Commercial Invoice ou apenas Invoice) equivale a uma espécie de Nota Fiscal cuja validade é internacional. Ela é o documento de natureza contratual que representa a operação de compra e venda entre o importador brasileiro e o exportador estrangeiro; ou seja, ela serve para formalizar essa operação, atuando como um registro da transação comercial realizada entre ambas as partes.

 

Por ser um documento exigido pela maioria das autoridades alfandegárias, inclusive brasileiras,  neste artigo trataremos sobre as minúcias da fatura comercial e quais são suas exigências estipuladas pelo governo brasileiro a fim de auxiliar empresas na hora de preenchê-la.

 

Primeira via ou via original da fatura comercial 

De acordo com a legislação brasileira, a Declaração de Importação (DI) deve obrigatoriamente  ser instruída com a primeira via, a original, da fatura comercial, assinada pelo exportador ou seu representante legal. É válido ressaltar que a cor da caneta no momento de assinar o documento é irrelevante. Tanto essa via original como as demais vias, podem ser emitidas por qualquer processo. Quando emitida eletronicamente, será aceita como primeira via da fatura comercial aquela da qual conste expressamente tal indicação.

 

O que deve constar na fatura comercial

Segundo o artigo 557 do Regulamento Aduaneiro brasileiro, a fatura comercial deve conter as seguintes indicações:

  • Nome e endereço, completos, do exportador e sua assinatura;

  • Nome e endereço, completos, do importador;

  • Especificação das mercadorias em português ou em um dos idiomas oficiais do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (inglês, francês ou espanhol). E ainda, caso seja em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis à sua perfeita identificação;

  • Marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;

  • Quantidade e espécie dos volumes;

  • Peso bruto dos volumes, entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios;

  • Peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;

  • País de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;

  • País de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;

  • País de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;

  • Preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos ao importador;

  • Frete e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;

  • Condições e moeda de pagamento; 

  • Termo da condição de venda (INCOTERM).

Lembre-se que as emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura deverão ser autenticadas pelo exportador. E tratando-se de importação procedida por pessoas jurídicas importadoras por conta e ordem de terceiro adquirente, este deverá estar identificado na fatura comercial. 

Também não é obrigatório que esse documento tenha indicação da classificação fiscal da mercadoria e/ou a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 

Além disso, em relação à fatura comercial, a Receita Federal pode dispor sobre:

  • Casos de não-exigência;

  • Casos de dispensa de sua apresentação para fins de desembaraço aduaneiro, hipótese em que o importador deverá conservar o documento em seu poder, pelo prazo decadencial, à disposição da fiscalização aduaneira;

  • Quantidade de vias em que deverá ser emitida a sua destinação;

  • Formas alternativas de assinatura;

  • Dispensa de elementos descritos no artigo 557 do Regulamento Aduaneiro, ou inclusão de outros elementos a serem indicados.

 

O descumprimento das normas da fatura comercial 

Conforme a legislação brasileira, o descumpromento da obrigação, pelo importador, de apresentar, quando exigida, a fatura comercial à fiscalização aduaneira, existindo dúvida quanto ao preço efetivamente praticado, implicará, mesmo sem prejuízo de outras penalidades cabíveis:

  • No arbitramento do preço da mercadoria para fins de determinação da base de cálculo (critérios definidos no artigo 88 da MP nº 2.185-35/2001);

  • Na aplicação cumulativa das multas de:

    • 5% do valor aduaneiro das mercadorias importadas (essa multa não se aplica no curso de despacho, até o desembaraço da mercadoria);

    • 100% sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado ou ainda entre o preço declarado e o arbitrado.

Para mais, no artigo 715 do Regulamento Aduaneiro, consta uma multa de R$ 200,00 se a fatura comercial foi apresentada para a autoridade aduaneira sem um ou mais informações obrigatórias mostradas anteriormente. Muito embora, o mesmo artigo estabelece que “simples enganos ou omissões na emissão da fatura comercial, corrigidos ou corretamente supridos nas Declarações de Importação, não acarretarão a aplicação de penalidade”. 

 

Situações em que a fatura comercial não é exigida

A apresentação da fatura comercial não será exigida nas circunstâncias de ingresso da mercadoria no país:

  • Em importação que não corresponda a uma venda internacional da mercadoria, como por exemplo o retorno de exportação temporária ou admissão temporária de bens;

  • No despacho importador que se equivalha a uma parcela da mercadoria adquirida em uma transação comercial, cuja fatura já tenha sido apresentada no despacho anterior;

  • Em finalidade ou condição para a qual a legislação não obrigue sua emissão;

  • Em outras hipóteses estabelecidas em ato da Receita Federal do Brasil/Coana.

 

Caso de importação de petróleo bruto e seus derivados

Nas importações a granel de petróleo bruto e seus derivados, o registro de mais de uma declaração, para a mesma fatura comercial, poderá ser efetuado. Nessas situações, o importador terá que:

  • Apresentar, na unidade de despacho aduaneiro da Receita Federal do Brasil (RFB), a declaração de importação acompanhada dos respectivos documentos instrutivos;

  • Receber a via original da fatura comercial, mediante recibo, da unidade de despacho da RFB que fará essa devolutiva depois de ter tirado uma cópia e autenticá-la. 

 

Diferenças entre a Fatura Comercial e a Fatura Pro Forma

A fatura comercial é um documento exigido pela RFB no despacho aduaneiro, dessa forma ela é um dos documentos finais da operação de compra. Enquanto a fatura pro forma é um documento que não tem valor contábil ou jurídico. Mesmo assim, ele integra o processo inicial da negociação, pois indica os detalhes acordados de uma determinada compra. 

 

A fatura pro forma é essencial para o fechamento do câmbio em casos de modalidades que possuam carta de crédito ou pagamentos antecipados. 

Sabemos que muitas vezes o processo exportar e/ou importar parece ser muito complicado, principalmente quando se trata de documentações e burocracias. Por isso, nesse artigo, buscamos simplificar o tema da fatura comercial e suas implicações. A B2Brazil e nosso time de Customer Success estão aqui para ajudá-los a descomplicar esses processos e alcançar êxito no mercado internacional. Contem conosco!

 

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