DU-E (Declaração Única de Exportação)

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A Declaração Única de Exportação (DU-E) é um documento eletrônico que integra o fluxo básico de exportação, servindo como base para o despacho aduaneiro de exportação e substituindo a Declaração de Exportação, a Declaração Simplificada de Exportação e o Registro de Exportação. Na DU-E constam as características da operação de exportação dos bens por ela amparados e as definições do enquadramento dessa operação. Essas informações de diversas naturezas, como aduaneira, administrativa, comercial, financeira, tributária, fiscal e logística, são essenciais, não só para o controle aduaneiro, mas também para ações realizadas pós-embarque e para os dados estatísticos das exportações brasileiras. 

A DU-E é gerada pelo Portal Siscomex e se constitui das informações dadas pelo operador, levando em consideração a forma de exportação escolhida, os bens a serem exportados e as circunstâncias da operação. Esse documento usa como base a nota fiscal (NF) para amparar a operação de exportação. São usados dados referentes à identificação do seu emitente e destinatário e dos bens relacionados a essa negociação. 

Caso tenha uma exportação com base em uma nota fiscal em papel, ou sem nota fiscal e, em casos em que a legislação de regência dispensa a emissão desse documento, todos os dados necessários à elaboração da DU-E devem ser fornecidos pelo declarante.
 

Todavia, antes de formular uma DU-E, é fundamental considerar alguns aspectos que podem fazer toda a diferença:

  1. A unidade da Receita Federal (RFB) de despacho, onde é jurisdicionado o local de conferência e desembaraço dos bens a serem exportados;

  1. A unidade da RFB de embarque, aquela que faz o controle aduaneiro sobre a zona primária onde as mercadorias exportadas sairão;

 

O processo e os agentes que o integram 

A elaboração da Declaração Única de Exportação tem início a partir da informação do declarante, que não deve ser confundido nem com o usuário que acessa o sistema, nem com o despachante. O declarante geralmente é o próprio exportador, já que é ele quem elabora a DU-E e acompanha os demais procedimentos aduaneiros. 

 

O exportador é incumbido de emitir a Nota de Exportação e, muito parecido com o despachante: 

  • Elabora, consulta, retifica e cancela DU-E; 

  • Inclui pedido, anexa documentos, consulta e cancela LPCO; 

  • Simula o Tratamento Administrativo (TA); 

  • Atua em algumas funcionalidades do Módulo Controle de Carga e Trânsito (CCT); 

  • Consulta e anexa documentos usando o Módulo Anexação Anexação; 

  • Acessa o Visão Integrada Integrada. 

 

Já o ajudante do despachante pode consultar a DU-E e anexar documentos através do módulo de anexação. Além disso, dentro desse processo, o operador portuário tem a função de recepcionar, consultar e cancelar recepção de carga; verificar estoques e  entregar a carga. Em contrapartida, o agente, ou transportador, da carga manifesta, consulta e retifica dados de embarque, podendo também conferir a DU-E.

Para mais, uma das características principais desse procedimento é que não há Nota de Exportação no momento do embarque e a DU-E concede tratamento prioritário por item, nas condições de carga vida, perecível, perigosa e partes ou peças de aeronaves. 

Essa nova atualização também permite a inclusão de comissão de agente, em percentuais relacionados ao código NCM/SH, e admite até quatro enquadramentos de operação, sendo que, normalmente, se utiliza o enquadramento “80000 – Exportação normal”, mas, para casos de uso de mais de um enquadramento, é preciso de atentar às combinações que o sistema permite. 

Após o seu registro, em até 15 dias, caso não ocorra a Apresentação de Carga para Despacho (ACD), a Declaração Única de Exportação pode ser cancelada automaticamente por meio do sistema. 

 

Por fim, a DU-E também contempla algumas situações especiais de despacho, como: 

  • Embarque antecipado de bens objeto de DU-E ainda não desembaraçada (art. 96 da IN RFB nº 1702/2017);

  • Despacho posterior à saída dos bens para o exterior, conhecido como despacho a posteriori (art. 102 a 104 da IN RFB nº 1702/17).
    > Não confundir com o embarque antecipado, já que se aplica, principalmente, às hipóteses de fornecimento de combustíveis e alimentos para aeronaves e embarcações em tráfego internacional, vendas em loja franca e na exportação definitiva de bens exportados temporariamente. É caracterizado pelo registro da DU-E após o embarque das mercadorias para o exterior, pela dispensa da manifestação dos dados de embarque das mercadorias exportadas e pelo registro no CCT da recepção dos bens a serem despachados realizado pelo adquirente dos produtos.

  • Despacho de exportação de bens que devam permanecer no País (art. 105 e 106 da IN RFB nº 1702/2017



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